O CARTEIRO E O POETA

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta, sem resolução de mérito, uma ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelo Bradesco. A decisão se deu em razão da ausência de comprovação da mora do devedor.

A extinção já havia sido determinada em primeira instância. O banco recorreu ao TJ-SP, sustentando que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, não havendo exigência de notificação do devedor, sendo que a carta “encaminhada ao endereço do fiduciante somente não foi entregue por ausência do destinatário, não se podendo exigir outra conduta do credor”.

No entanto, o relator, desembargador Antônio Nascimento, não acolheu os argumentos do banco. Para ele, faltou à ação os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. “A notificação extrajudicial providenciada pelo autor e que instruiu a petição inicial não tem comprovante de entrega no destino, uma vez que, conforme informação do Correios, o devedor estava ausente do domicílio contratual”, disse.

Nascimento observou que, embora a comprovação da mora possa se dar por carta registrada, como aduz a lei, deve ser efetivamente recebida no domicílio do devedor, ainda que não ocorra o recebimento pessoal. No caso dos autos, ficou provado que os Correios não conseguiram entregar a carta na casa do devedor, o que levou à extinção do processo, sem apreciação do mérito. 

“Não obstante, intimado a comprovar a mora do devedor, emendando a inicial, a autora descumpriu a ordem judicial. Desse modo, correta a extinção do processo, sem apreciação do mérito, conforme a sentença de piso”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1002742-08.2020.8.26.0704

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-25/comprovacao-mora-necessaria-busca-apreensao-bem

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