A Uber foi condenada a ressarcir e indenizar clientes que não conseguiram retirar objetos pessoais durante uma corrida do aplicativo por descaso do motorista. A sentença é do juiz Alexandre Morais da Rosa, do Juizado Especial de Florianópolis, que estabeleceu danos morais de R$ 3 mil.
No caso, os clientes chamaram o carro pelo Uber e quando o veículo chegou, foram colocar pertences no banco de trás.
Após uma discussão entre os clientes, o motorista resolveu encerrar a corrida antes do embarque e não deixou que pegassem os pertences.
Para o juiz Morais da Rosa, a empresa tem o aparato técnico necessário para zelar pela segurança dos passageiros e dos objetos.
“Cabe a parte ré assumir os riscos do negócio quando deixou de realizar qualquer controle e fiscalização dos seus motoristas parceiros, obstando prejuízos ao consumidor que é a parte vulnerável na relação”, afirma na decisão.
Sobre os danos morais, o magistrado afirma que a situação ultrapassa o mero dissabor. “Basta uma releitura dos fatos elencados pelos autores na inicial para se inferir que eles foram submetidos a situação constrangedora e indevida, dado que bastaria ter o representante da ré entrado em contato com o solicitante da corrida para devolução dos bens. A conduta do representante da ré certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de frustração e indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro”, diz.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-19/uber-condenado-pagar-danos-cliente-perdeu-carteira