A Corte Especial do STJ debateu, na tarde desta quarta-feira, 5, a possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, com base no §2º do art. 833 do CPC/15. Com entendimentos diferentes entre a relatora Nancy e o ministro Salomão, o julgamento foi adiado por pedido de vista.
O escritório recorrente alega que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.
Impossibilidade de penhora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acredita que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.
Ao reiterar, na sessão desta quarta-feira, 5, a negativa de provimento ao recurso, Nancy disse que, “se é para interpretar em sentido amplo, a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”.
Para a relatora, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios não se dá com base no §2º do art. 833 do CPC/15, mas é possível deferi-lo com base no IV do art. 833.
Os ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza, Herman Benjamin e Napoleão Nunes votaram com a relatora.
Possibilidade de penhora
O ministro Salomão divergiu da relatora, afirmando que tanto a jurisprudência do STJ quanto a doutrina autorizam a penhora. Conforme o ministro, é consolidado “há tempos” que o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, contratados pelo devedor ou devidos em razão de sucumbência.
“O legislador quis, ao acrescer o termo “independentemente de sua origem”, ampliar e não restringir a compreensão do que seja a expressão “prestação alimentícia”, e os honorários advocatícios se tipificam perfeitamente ao termo, conforme jurisprudência e doutrina.”
Salomão destacou que a constrição de verba remuneratória deve ser feita “com bastante sensibilidade pelo julgador, observando caso a caso e as particularidades”. No caso, entendeu que a penhora de 15% sobre o salário do executado não enseja o comprometimento de sua subsistência e de sua família, e atende, ao menos em parte, as necessidades do credor. O ministro Mussi acompanhou a divergência.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.