Para que uma prefeitura seja responsabilizada por um cidadão ter contraído dengue é necessário que fique comprovada a culpa do ente público. Assim a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização feito por um homem que culpava a prefeitura de Cruzeiro (SP) pela doença.

O autor alegava omissão da prefeitura, que teria deixado de adotar procedimentos de prevenção e pedia o pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Cruzeiro já havia negado o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJ-SP.

O relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, explicou que aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, que exige prova da culpa do ente público. No caso, o relator concluiu que as provas foram insuficientes para comprovar a negligência apontada.

“Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez. Nesses termos, resta a conclusão de que as alegações foram incapazes de formar a convicção de que tenha havido conduta efetivamente apta a ensejar o dano por ele experimentado, motivo pelo qual não há como caracterizar a responsabilidade civil”, destacou.

Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0001648-47.2014.8.26.0156

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-12/prefeitura-nao-indenizar-homem-contraiu-dengue