Um hotel de São Paulo foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma família que teve o carro furtado no estacionamento do local. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e considerou que é responsabilidade das empresas a segurança do bem do consumidor.
A família foi de Birigui, no interior paulista, até a capital para fazer um tratamento médico. Na noite anterior à volta, o carro foi furtado no estacionamento do hotel. A empresa ofereceu um automóvel reserva para os hóspedes fazerem a viagem, mas eles recusaram, alegando ser um veículo menor e mais desconfortável que o veículo próprio.
Por causa do episódio, a família ficou mais quatro dias em São Paulo resolvendo problemas e voltou de avião para a cidade de origem. A corretora de seguros ofereceu um valor que era menor que o do valor do carro e ainda iria cobrar franquia. Os clientes não aceitaram e entraram na Justiça.
A família cobrou o valor do carro, o dinheiro das passagens aéreas, a alimentação e indenização por danos morais. O hotel disse que não deveria nada: ofereceu um carro, um seguro e ainda deixou aberta a possibilidade da família se alimentar no restaurante do estabelecimento.
Para o relator, desembargador Eros Piceli, a responsabilidade é das empresas, porque a elas cabe aprimorar o próprio sistema de segurança e, com isso, não só inibir as condutas ilícitas de terceiros, como também se resguardar de eventual má-fé de seus clientes.
Eros afirma que hotel e estacionamento não agiram com seriedade ao oferecer um seguro com valor menor que o carro tem na tabela Fipe. “Como se a vítima do dano tivesse essa obrigação, a de pagar a franquia. Mais não é preciso dizer a esse respeito”, criticou.
O desembargador justificou que acolheu o pedido de reembolso pela alimentação afirmando que a família foi lesada e não havia sentido ser obrigada a comer em um lugar específico.
“Não podem os réus se eximir dessas despesas sob o singelo argumento de que a recusa dos autores ao carro reserva oferecido pela seguradora era injustificada. Onde a obrigação de aceitar carro reserva de qualidade diversa daquele que foi furtado? Como bem apontado pela sentença, o veículo dos autores comportava a quantidade de peso despachada por via aérea, de modo que não podem ser eles prejudicados pelos limites de bagagem impostos pelas companhias aéreas”, finalizou Eros.
Ele manteve a indenização por danos morais, fixada em primeiro grau em R$ 8 mil para cada membro da família. O voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-16/hotel-pagar-valor-tabela-fipe-cliente-carro-furtado