Consumidor que compra um carro novo que já vem com defeitos de fábrica deve ser indenizado pela montadora e pela concessionária. A responsabilidade solidária foi determinada por tribunal regional e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos, o cliente ajuizou ação para receber os valores pagos, além de indenização por danos morais. Em primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar o valor equivalente à desvalorização do veículo, que apresentava variações na pintura.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, incluiu a montadora na condenação e disse que o consumidor tinha direito à restituição integral dos valores pagos, além de reparação moral pelos transtornos enfrentados após a compra do veículo.
Consumidor, montadora e concessionária recorreram ao STJ. O consumidor questionou os valores arbitrados a título de honorários. A montadora alegou que, como os reparos foram feitos em 15 dias, não era possível arcar com a restituição dos valores pagos, além de considerar abusivo o montante definido para a indenização por danos morais (15 salários mínimos). Já a concessionária de veículos defendeu que os reparos foram feitos e não era possível efetuar a devolução dos valores pagos.
Somente o recurso do cliente foi parcialmente aceito pelo STJ, modificando o valor a ser pago a título de honorários. Para o ministro relator dos recursos, Villas Bôas Cueva, tanto a fabricante de veículos quanto a concessionária não têm razão em seus argumentos, já que a decisão do TJ-SP foi embasada no Código de Defesa do Consumidor.
Villas Bôas Cueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço.”
Para os ministros do STJ, as alegações das empresas significam a revisão de provas, tais como uma perícia feita para atestar o grau de falhas na lataria e pintura do veículo, conhecimento vedado pela Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-20/carro-defeito-responsabilidade-montadora-concessionaria