Confira a redação da súmula 603.

“É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

Essa é a nova súmula do STJ, de nº 603, aprovada pela 2ª seção do Tribunal nesta quinta-feira, 22. O enunciado é resultado do projeto 1.147, do ministro Bellizze, e foi aprovado à unanimidade pela seção.

 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274921,101048-STJ+Nova+sumula+veda+ao+banco+reter+salario+para+adimplir+mutuo+comum